Estabelece incentivo tributário às empresas contribuintes do Imposto sobre Oprerações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS através do “Programa Mais Empregos” no Estado da Bahia e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 22.697/2018

Estabelece incentivo tributário às empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS através do “Programa Mais Empregos ” no Estado da Bahia e dá outras providências.

 

 

A Assembleia Legislativa da Bahia decreta:

Art. 1º – Fica criado o “Programa Mais Empregos “ que tem por objetivo incentivar a geração de empregos através da ampliação do quadro de funcionários das empresas situadas e inscritas no Cadastro de Contribuintes CAD – ICMS do Estado da Bahia.
Parágrafo único – Somente poderão habilitar-se ao Programa de que trata esta Lei os contribuintes inscritos no CAD-ICMS há pelo menos um ano.
Art. 2ºHYPERLINK “https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10392303/art-3-da-lei-8578-03-bahia” – O incentivo para a geração de mais empregos consistirá na dedução, no ICMS a recolher, do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada emprego gerado.
§ 1º – Serão considerados novos empregos para os fins deste Programa, os resultantes de contratações adicionais à quantidade existentes no primeiro dia do trimestre imediatamente anterior ao do requerimento de habilitação.
§ 2ºHYPERLINK “https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10392087/art-3-6-da-lei-8578-03-bahia”HYPERLINK “https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10392087/art-3-6-da-lei-8578-03-bahia” – Não serão considerados novos empregos os resultantes de remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre empresa controladora e suas controladas.
Art 3º O valor total do incentivo não poderá exceder, em cada mês, a 6% (seis por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias ou a antecipar.
Art. 4ºHYPERLINK “https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10392303/art-3-da-lei-8578-03-bahia”HYPERLINK “https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10392303/art-3-da-lei-8578-03-bahia”HYPERLINK “https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10392303/art-3-da-lei-8578-03-bahia” –Somente poderão participar do Programa a empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Art. 5º – Para se habilitarem ao Programa Mais Empregos, as empresas deverão comprovar:
I – regularidade fiscal e cadastral;
II – utilização de regime normal de apuração;
III – não serem beneficiárias de outros incentivos fiscais na esfera estadual.
Art. 6º – Os benefícios previstos nesta lei terão validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação, prorrogáveis por igual período.
Art. 7º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O chefe do Poder Executivo emitirá os atos que se fizerem necessários para a fiel aplicação desta Lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação- ICMS se configura como uma das principais fontes de receitas tributárias dos Estados e do Distrito Federal utilizadas nos gastos públicos para atendimento das diversas demandas e necessidades da população.
Incentivar empresas através de crédito, isenção ou dedução nos valores desse tributo são formas indiretas de atingir resultados socioeconômicos positivos para o estado , por exemplo maior geração de emprego ou postos de trabalho formais.
Na Bahia são diversos os mecanismos legais que visam incentivar empresas através do ICMS, dentre estes pode ser citada a criação do Programa Primeiro Emprego.
Estabelecido pela Lei 8578/03 este Programa busca, em seu bojo, estimular a geração de novos empregos para jovens de 18 a 25 anos de idade. A operacionalização é feita através de descontos concedidos a empresas estabelecidas e inscritas no Cadastro de Contribuintes CAD –ICMS do Estado da Bahia.
Tendo em vista se alinhar com os instrumentos legais já prescritos e de modo direto estimular a geração de emprego no estado da Bahia visando a geração de melhores resultados no setor, coloco à disposição e apreciação dos pares desta Casa, o presente Projeto de Lei.
Vale ressaltar que segundo dados e informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, a Bahia foi um dos estados que menos acumulou saldo positivo na geração de trabalho com carteira assinada, ocupando a décima segunda posição no país e a quarta na região nordestina quanto à geração de empregos, no ano de 2017.

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