Dispõe sobre o registro na cédula de identidade das informações que especifica.

PROJETO DE LEI Nº 22.832/2018
Dispõe sobre o registro na cédula de identidade das informações que especifica.
A Assembleia Legislativa da Bahia decreta:
Artigo 1º – As cédulas de identidade emitidas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia deverão conter as seguintes informações:
1. Tipo Sanguíneo;
2. Fator RH
Parágrafo Único: Poderão ser inclu´´idas, ainda, quando solicitado pelo titular, informações sucintas sobre doação de sangue ou doação de órgãos, especificamente.
Artigo 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Buscando facilitar a integração das informações do cidadão em suas demandas diárias a lei federal 9.049/95 faculta o direito de inserção do número de alguns documentos na carteira de identidade. Dentre eles pode-se citar o da carteira de habilitação, do título de eleitor, do cartão de identidade do contribuinte do imposto de renda, da carteira profissional e certidão militar, além de outras informações cuja divulgação visa contribuir para preservação da saúde e da vida do titular e de outrém.
Da mesma forma, entende-se que ratificar parte dessas medidas em nível estadual, tornando obrigatório o registro de alguns dados do titular; seu tipo sanguíneo e fator Rh. E quando for o caso, informações sobre se o mesmo é doador de sangue e de órgãos, se constitui como algo necessário e relevante.
Entende-se que tais medidas terão forte impacto social uma vez que, apesar de simples, se caracterizam como ações que visam minimizar problemas e/ou ajudar na preservação da saúde e da vida.
No que se refere à doação especificamente, ressalta-se que um dos principais impedimentos no pais é a constante ausência de informação sobre doadores.
Assim, tendo em vista que o presente projeto de lei se constitui como algo prático, simples, mas de suma importância, encaminhamos o mesmo para a apreciação e aprovação pelos Pares desta Casa.