Institui a Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos no estado de Bahia

PROJETO DE LEI Nº 22.777/2018

Institui a Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos no estado de Bahia

 

 

A Assembleia Legislativa da Bahia decreta:

Art. 1º – Fica instituída a Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos no estado da Bahia na forma estabelecida nesta lei.
Art. 2º – A Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos no âmbito do estado será implementada,sem prejuízo de outras estipuladas em decreto, mediante as seguintes ações:
I – propagandas de cunho educativo e informativo nos veículos de comunicação em geral; TVs, rádio, out doors, aplicativos públicos;
II – inclusão de atividades educativas e informativas; palestras, seminários, workshops e correlatos no âmbito da rede pública de saúde e educação do estado; hospitais, postos de saúde e escolas públicas;
III– estabelecimento de parcerias com municípios ou outros entes públicos e privados visando fortalecer e disseminar tal Campanha gerando maior informação e conscientização sobre a necessidade de doação de órgãos em toda a população
Art. 3º – Deverá ser elaborado Decreto estabelecendo critérios para a manutenção da Campanha definida no Caput desta Lei, no prazo de noventa (90) dias
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

No Brasil, a legislação que dispõe sobre doação de órgãos é definida pela Lei 9434 de 1997. Conforme dados da Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos- ABTO, apesar de ter havido significativo aumento de transplantes no país, desde a entrada desta lei em vigor, o número de doadores ainda está abaixo das necessidades encontradas
Segundo dados estatísticos da referida Associação, entre o ano de 2010 a 2017 houve uma evolução de doadores efetivos, saindo de 9,9% para 16,6%. Apesar disso, se observadas as necessidades versus o número de transplantes realizados, os dados mostram que os resultados precisam melhorar.
Conforme define a legislação, a doação pode ser de duas formas; em vida (de apenas alguns órgãos) deve ser feita para maiores de idade que declarem intenção de doar ou por autorização judicial. E nos caso de falecimento (múltiplos órgãos) somente com autorização do cônjuge ou família.
Segundo dados do Jornal Correio da Bahia, no ano de 2017, cerca de três mil pessoas entraram na fila de espera para transplantes no estado, onde o volume da necessidade está aquém do número de doadores e transplantes realizados;apenas 99 doadores efetivos e 822 transplantações realizadas. Com esses resultados, o estado não atingiu a meta de doação por milhão de população, que era de 8%. A Bahia ocupa o 5º lugar no número de mortes na fila de espera por transplantes no Brasil. Somente no ano passado, 102 pessoas morreram sem conseguir o órgão.
Vale ressaltar que no estado são realizados apenas transplantes de córnea, rim, fígado e pulmão. No caso de pâncreas, a pessoa é encaminhada para outro estado. Do mesmo modo, a Bahia não realiza transplantes de coração desde 2015.
Tendo em vista que um dos principais impedimentos para a doação de órgãos esta ligado à ausência de informação, preconceito ou falta de conscientização social, propomos o presente projeto de lei visando ampliar o número de doadores, de transplantes e vida da população que demanda tais serviços no estado.

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