Estabelece o direito das mães, com filho de até 6 meses de idade, amamentarem seus filhos durante a relização de concursos e seleções públicas na Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Bahia.

PROJETO DE LEI Nº 22.795/2018

Estabelece o direito das mães, com filhos de até 6 meses de idade, amamentarem seus filhos durante a realização de concursos e seleções públicas na Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Bahia.

 

 

A Assembleia Legislativa da Bahia decreta:

Art. 1º – É assegurado às mães o direito de amamentarem seus filhos de até 6 meses de idade durante a realização de qualquer etapa avaliatória de concursos e seleções públicas na Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Bahia.

§ 1º – Terá o direito previsto no caput a mãe com filho de até 6 meses de idade na data da prova ou de qualquer outra etapa avaliativa em que a amamentação se fizer necessária.

§ 2º – A comprovação da idade da criança será feita mediante declaração no ato em que o direito à amamentação for requerido, devendo a mãe apresentar a certidão de nascimento do filho no momento de realização da prova ou da outra etapa avaliativa.

§ 3º – Os editais deverão contemplar o direito à amamentação conforme esta Lei, disciplinando os termos do seu exercício.

§ 4º – Em caso de omissão do edital, as mulheres deverão requisitar por escrito o direito de aleitamento no momento de sua inscrição no concurso ou na seleção.

Art. 2º – É condição para o exercício do direito à amamentação que a mãe indique pessoa acompanhante, que deverá ser maior perante a lei civil, a qual será responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

Parágrafo único – A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local de prova e das demais avaliações até o horário limite determinado pelo edital ou conforme a autorização, na hipótese do § 4º do artigo anterior, e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade.

Art. 3º – A mãe terá o direito de amamentar a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, ou conforme recomendação médica fundamentada e assinada por profissional habilitado.

§ 1º – Durante o período de amamentação o ente organizador do concurso ou seleção deverá disponibilizar fiscal para acompanhar a mãe.

§ 2º – O tempo despendido com a amamentação será compensado na prova ou na avaliação por igual período.

§ 3º – O período compensado é contado da saída da mãe do local de prova ou da avaliação até seu retorno ao mesmo.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.

Justificativa

A proposição que ora trago à apreciação desta Casa tem por objetivos favorecer a mulher quanto à participação em concursos públicos promovidos pela administração estadual, e, por outro lado assegurar a correta alimentação das crianças ainda em fase de amamentação, até os seis meses de idade.

Trata-se de matéria de inegáveis benefícios às mulheres baianas, possibilitando-lhes melhores condições de competitividade em concursos públicos, na medida em que as coloca em situação de igualdade com os demais concorrentes, cabendo destacar que no Senado já foi aprovado o Projeto de Lei nº 156/2015, de autoria do Senador José Medeiros, instituindo essa regra na Administração Direta e Indireta da União, o qual se encontra atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, já com aprovação das Comissões de Seguridade Social e Família e de Defesa dos Direitos da Mulher. Além disso, outros estados e municípios já adotaram a medida, que é sem dúvida de grande alcance e inquestionável interesse social.

Também cabe ressaltar o caráter constitucional de que se reveste a matéria, não cabendo a invocação, em sentido inverso, da regra do inciso IV do art. 77 da Carta Estadual, no que respeita à iniciativa privativa do Governador na apresentação de projetos dessa natureza. A esse respeito, a justificativa da proposição do eminente Senador José Medeiros é bastante elucidativa: “o tema do concurso público não diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas a momento anterior ao ingresso na carreira”, citando, inclusive, decisão da Corte Suprema do País em tema semelhante: “nesse sentido, já fixou o Supremo Tribunal Federal (STF) o seguinte entendimento: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada (…) Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Pleno, ADI 2.672, Rel. p/ Acórdão, Min. Ayres Britto, j. 22/06/2006).

Trata-se, portanto, de proposição em perfeita sintonia com os anseios das mulheres baianas, a qual não encontra óbice de natureza constitucional para sua aprovação, e que espero tenha receptividade unânime dos Parlamentares desta Casa.

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