Proíbe o consumo de cigarros, charutos, cachimbos e outros produtos derivados do tabaco em Taxis, Ubers, Vans e correlatos em todo o Estado da Bahia.

PROJETO DE LEI Nº 22.692/2018

Proíbe o consumo de cigarros, charutos, cachimbos e outros produtos derivados do tabaco em Taxis, Ubers, Vans e correlatos em todo o Estado da Bahia.

 

 

A Assembleia Legislativa da Bahia decreta:

Artigo 1º – Fica proibido o consumo de cigarros, charutos, cachimbos e outros produtos derivados do tabaco em Taxis, Ubers, Vans e correlatos em todo o Estado da Bahia.
Artigo 2º – Todo veículo citado no caput do artigo deverá conter, de forma ampla e visível, aviso da proibição de fumar, devendo conter ainda telefone e endereço dos órgãos fiscalizadores competentes.
Artigo 3º – Os proprietários; empresas ou motoristas autônomos que descumprirem esta lei sofrerão as seguintes penalidaes:

I – Suspensão temporária da licença dos serviços, por um mês, na primeira infração

II – Multa de dois salários mínimos na segunda infração
III – Perda da licença, concessão ou permissão para prestar serviços durante um ano
Artigo 4º – Os órgãos públicos competentes – vigilância sanitária, dentre outros, farão a devida fiscalização para o fiel cumprimento desta lei.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Justificativa

Aprovada em 2011 e regulamentada em 2014 a Lei Federal 12.546/2011 (lei antifumo) busca, em seu bojo, minimizar o consumo do fumo e de forma específica restringir seu uso em ambientes fechados e coletivos.
A partir dessa norma o uso de cigarrilhas, charutos, cachimbos e outros produtos derivados do tabaco ficaram proibidos em locais de uso comum como bares, restaurantes, boates clubes, halls e corredores de condomínios – mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, divisória, teto ou toldo.
A lei além de permitir o uso do fumo só em locais abertos como parques e praças, por exemplo, extinguiu os fumódromos e obrigou os fabricantes a deixarem mais claros os avisos sobre os danos causados pelo tabaco. Do mesmo modo, para os casos de descumprimentos das normas definidas, estão previstas, dentre outras penalidades, multas e até perda da licença de funcionamento para os estabelecimentos prestadores de serviços.
O tabagismo passivo é sinônimo da exposição de pessoas não fumantes ao ar contaminado pela fumaça. Os principais locais de exposição ao tabagismo passivo são, de uma forma geral, os ambientes fechados ou semiabertos.
Os riscos e os danos causados à saúde dependerão do tamanho, circulação do ar, intensidade e tempo de exposição à fumaça nesses ambientes. Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS o fumo e seus derivados contêm mais de 50 agentes cancerígenos.
Tendo em vista taxis, ubers, vans e correlatos serem meios de transportes de uso coletivo, a propositura da matéria em epígrafe além de buscar consonância com a lei federal, visa também preservar a saúde e integridade dos ussuários destes serviços; fumantes e não fumantes.
Ratifica-se ainda que, apesar desses ambientes possuírem característica de local semiaberto, através da possibilidade de abertura das janelas, os agentes tóxicos da fumaça ficam impregnados no ar depois de contínuas e pequenas exposições.
Ademais, o ato de fumar com a janela aberta pode gerar acidentes de trânsito causados pela dispersão de motoristas/usuários ao acebder, apagar ou tirar cinzas durante seu uso dentro destes veículos.
Neste sentido, dada a relevância e urgência do tema em questão, busca-se a aprovação desse projeto de Lei.

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